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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066365-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.
jus.br
Recurso: 0066365-10.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Administração judicial
Agravante(s): Banco Votorantim S.A.
Agravado(s): MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA
I –
Banco Votorantim S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-
Presidência deste Tribunal, proferida nos autos nº 0057836-07.2023.8.16.0000 Pet (seq. 25.1),
que negou seguimento ao seu Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC
e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Incluído o recurso em pauta de julgamento, a recorrente peticionou noticiando a
celebração de acordo e requerendo a retirada do Agravo da pauta (seq. 18.1).
II –
O Recurso Especial e o presente Agravo Interno versam sobre a
responsabilidade da autora, ora agravante, pelo pagamento dos honorários advocatícios
fixados em razão da extinção do incidente de impugnação de crédito.
Conforme se extrai da minuta juntada aos autos, as partes transigiram para pôr
fim ao litígio, tendo consignado expressamente que o "pagamento previsto neste acordo
abrange a integralidade do direito aos honorários de sucumbência decorrentes desta ação"
(seq. 18.1). O ajuste, portanto, revela-se incompatível com o prosseguimento do recurso
voltado à rediscussão dessa mesma questão, a teor do art. 998 do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que a extinção da ação e a homologação do acordo
não se inserem na competência desta 1ª Vice-Presidência, limitada ao exame de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e às questões atinentes ao seu
processamento (art. 12, §2º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná), devendo tais providências ser submetidas ao douto Juízo de 1º Grau.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do
objeto do presente Agravo Interno, que resta prejudicado, o que ora declaro, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Promova-se a retirada do Agravo Interno da pauta de julgamento (sessão
virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026).
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Recurso Especial nº 0057836-
07.2023.8.16.0000 Pet e nos autos originários nº 0003190-49.2018.8.16.0056, para ciência do
respectivo Juízo.
Intimem-se as partes e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais,
certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos à origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-52/47