Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr. jus.br Recurso: 0066365-10.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Administração judicial Agravante(s): Banco Votorantim S.A. Agravado(s): MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA I – Banco Votorantim S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice- Presidência deste Tribunal, proferida nos autos nº 0057836-07.2023.8.16.0000 Pet (seq. 25.1), que negou seguimento ao seu Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Incluído o recurso em pauta de julgamento, a recorrente peticionou noticiando a celebração de acordo e requerendo a retirada do Agravo da pauta (seq. 18.1). II – O Recurso Especial e o presente Agravo Interno versam sobre a responsabilidade da autora, ora agravante, pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em razão da extinção do incidente de impugnação de crédito. Conforme se extrai da minuta juntada aos autos, as partes transigiram para pôr fim ao litígio, tendo consignado expressamente que o "pagamento previsto neste acordo abrange a integralidade do direito aos honorários de sucumbência decorrentes desta ação" (seq. 18.1). O ajuste, portanto, revela-se incompatível com o prosseguimento do recurso voltado à rediscussão dessa mesma questão, a teor do art. 998 do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a extinção da ação e a homologação do acordo não se inserem na competência desta 1ª Vice-Presidência, limitada ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e às questões atinentes ao seu processamento (art. 12, §2º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devendo tais providências ser submetidas ao douto Juízo de 1º Grau. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente Agravo Interno, que resta prejudicado, o que ora declaro, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Promova-se a retirada do Agravo Interno da pauta de julgamento (sessão virtual de 03/08/2026 a 07/08/2026). Junte-se cópia desta decisão nos autos do Recurso Especial nº 0057836- 07.2023.8.16.0000 Pet e nos autos originários nº 0003190-49.2018.8.16.0056, para ciência do respectivo Juízo. Intimem-se as partes e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos à origem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-52/47
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